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Soberania Popular e Razão Política: Um confronto entre Habermas, Rawls e Taylor
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Libro electrónico235 páginas3 horas

Soberania Popular e Razão Política: Um confronto entre Habermas, Rawls e Taylor

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La cuestión en torno a la constitución de la soberanía origina, creemos, tres preguntas acerca el uso legítimo del poder: quién, cómo y por qué. Nos parece que en torno a estas tres preguntas, en una trama de diferenciaciones y matices que forman una red dispersa, se continúan articulando las respuestas de las diversas posiciones que en filosofía política intentan componer la diversidad con la unidad. La idea de democracia moderna nace con una sospecha sobre su viabilidad. Rousseau es el primero que formula esa precaución como problema central, Hegell la refina y Marx la radicaliza. Desde entonces deviene una sucesión de interrogantes que perduran hasta la actualidad. En este libro intentamos desarrollar una articulación de esas cuestiones en la actualidad, teniendo como centro la noción de soberanía popular, mediante la confrontación de tres posiciones acerca la democracia y la razón política. Esas tres posiciones son las de J. Habermas, J. Rawls y Ch. Taylor.
IdiomaEspañol
Fecha de lanzamiento13 abr 2016
ISBN9789871868827
Soberania Popular e Razão Política: Um confronto entre Habermas, Rawls e Taylor

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    Soberania Popular e Razão Política - Onelio Trucco

    1992.

    Parte I: A compreensão da liberdade e a democracia

    Capítulo 1: A democracia na incipiente modernidade política

    Como já se há mencionado, um dos problemas centrais da modernidade política é que a ordem que deve ser obedecida seja consistente com a liberdade e a igualdade dos indivíduos. A ideia que Hobbes põe como central na política é que a ordem, que possa pretender ser reconhecida pela razão desubstancializada dos indivíduos, se concebe mediante uma auto-organização jurídica que pode lograr o consentimento de todos. Pensar a soberania sem transcendência ancora a decisão nos indivíduos acerca das normas vinculantes para um coletivo. O poder constituinte do direito se forma no passo do múltiplo ao um, da miríade de vontades particulares, enfrentadas, à vontade comum. A matriz que representa o modelo do contrato para a instituição da ordem mostra, por assim dizer, na face positiva, que os indivíduos acordam algo livres de coerções, independentes de seu impulso ao lograr algum benefício no transpasso do direito a todas as coisas. Mas também denota, em um aspecto não enfatizado suficientemente, que a vontade particular é algo potencialmente maléfico para a ordem e a perseguição do bem comum.¹

    A remissão dos fundamentos da obediência devida ao Estado estão postos na razão que não é trascendente à finitude dos indivíduos; a formação da vontade uma e soberana não reconhece excisão com a vontade individual guiada pela razão. É por isso que os contratualistas têm pensado o contrato como estabelecimento da vontade comum que, de alguma forma, faz cessar os conflitos na sua entidade política. Daí o vínculo conceitual entre razão e vontade geral, em Rousseau, que trata de suturar as deficiências do mecanismo de representação. O qual havia sido estipulado por Hobbes como essencial à institução da vontade comum e ao exercício da soberania.² A representação, como mecanismo de funcionamento da política, nos autores contratualistas, permitia considerar o processo de constituição da vontade unificada doadora das leis. Ficando, assim, legitimada pela assunção de transparência e ajuste entre a vontade do particular e a vontade comum; só que é esta última a rasoura de racionalidade. A vontade política é a vontade do soberano. Não há política antes do soberano nem não fora dele. É a vontade que faz cessar a diversidade pela anulação da multidão e que estabelece o âmbito do válido, com o qual a matriz com a que pensar a conformação da vontade política é a da homogeneidade do sujeito político que sustenta a decisão.

    Em Rousseau, aparece claramente o vínculo entre razão, contrato e vontade geral de uma forma em que esta última pode obrigar aos indivíduos a se conduzir, apesar de seus impulsos mais íntimos e convicções mais acendradas estarem em desacordo com as determinações da assembleia pública que guia ao juízo na persecução do bem comum. Exercer a autonomia pública é estipular condições onde o povo é legislado para ser afastado do permanente perigo de cair na multidão. As leis expressam a racionalidade com que o legislador interpreta o que o estado do povo requer para sua melhor convivência. Em Rousseau, aparecem dois motivos que vão marcar o pensamento posterior sobre a democracia: o primeiro refere-se à democracia, quando praticável, ser uma forma de conceber a soberania e estatuir o governo que gestiona os assuntos do povo - que continua sendo o soberano; o segundo é que o governo está em tensão com a soberania. Tanto o primeiro como o segundo levam a rejeitar a ideia de representação da soberania. Dessa forma, no governo republicano, não há possibilidade de se instituir nenhuma parte mediadora que faça presente a vontade ausente do povo. A tarefa do legislador exerce uma função modeladora sobre o conjunto de cidadãos ao ter uma função de guia da vontade geral, mas isso dá lugar para que se introduza um momento de distorção sobre a conformação da vontade geral parecido ao perigo que entranhava a representação.

    Rousseau há posto uma das cotas ideais mais significativas para pensar a soberania democrática: a noção de democracia radical. A ideia de que o povo com a sua presença decide sobre os assuntos públicos e que só quando o povo está reunido se pode decidir legitimamente o que compete a todos, é uma noção que tem sido debatida e acariciada como um ideal crítico que fornece fundamentos para realizar boa parte das críticas que se dirigem às deficiências das democracias reais. Qualquer restrição à participação vulnera a igualdade e lesiona a dignidade do homem como cidadão. O demos, em sua decisão se auto-determina, só que o pressuposto sobre o que descansa a necessidade de um legislador em Rousseau, faz cair a suspeita sobre a viabilidade da democracia. E isso não só pela executividade na administração consequente com a decisão soberana, senão porque se pode advertir uma ambiguidade sobre a idoneidade do povo para ser sujeito político efetivo. Queremos chamar a atenção aqui, com a apelação a um autor extensamente utilizado tanto por democratas, como por anarquistas e marxistas na sua crítica à institucionalização da liberdade, sobre certa dúvida que se erige sobre a capacidade imediata do povo para decidir.

    A relação entre natureza humana, civilidade e função mediadora do legislador na direção dos assuntos para conformar a racionalidade da decisão do soberano obscurece a ideia de democracia radical. A noção de razão, em sua imediatez, aparece alheia ao povo, daí a função pedagógica do legislador. Só pelo rodeio de um processo de educação o povo pode saber o que quer. A decisão esclarecida do povo sobre os assuntos públicos precisa de um mentor que o guie no processo político. Se bem a construção de Rousseau enfatiza a insubstituível presença para afirmar a soberania do povo, a função do legislador representa uma certa alteridade à racionalidade da vontade do povo. A matriz com a que se pensa a relação unidade-pluralidade, na conformação da soberania popular, permite que se possa forçar a ser livre, isto é, ao fato de ser submetido às leis civis e afastado dos instintos. O bem comum, e a vontade geral³ que o persegue, apesar de não ser estipulado por unanimidade, pode obrigar aos dissidentes. Isso em vistas de que a vontade geral como expressão da soberania coincide com o âmbito do dever e justifica o poder absoluto do todo sobre

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